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FOCO NO MERCADO DE TRABALHO

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO

Anísio Calciolari Júnior

Fonte: Shutterstock.

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sem medo de errar

Retomando a situação-problema orientadora da seção, sabemos que João Marcos, após se formar em Educação Física, se interessou pelos conhecimentos apreendidos ao longo de seu estágio. Depois, conseguiu ser admitido em uma Clínica Multiprofissional que atua no campo da promoção da saúde, prevenção de doenças e reabilitação motora a partir da prática de atividade física e exercício físico. No entanto, ele soube da necessidade do registro em seu respectivo conselho profissional para poder atuar regularmente. O jovem tinha conhecimento de que seu diploma era reconhecido, então acreditava que somente com o diploma de ensino superior poderia iniciar sua vida profissional.
Como vimos ao longo da seção, a regulamentação da profissão com a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, é um marco histórico para a Educação Física brasileira. Esse processo trouxe reconhecimento à profissão e respondeu aos anseios tanto da sociedade como dos profissionais formados, graduados na área. A criação do Sistema CONFEF/CREFs materializa a proteção profissional, a reserva de um mercado de trabalho para esse profissional que passou por um processo de formação em curso superior e adquiriu competências e habilidades, conhecimentos teóricos e práticos para atuar nos mais diversos campos de intervenção. 
Quando esse profissional se forma, como é o caso de João Marcos, para ter o direito de exercer a profissão, de ter acesso ao mercado de trabalho de forma legal, principalmente no campo fora do contexto escolar, é necessário o devido registro profissional no Conselho Regional de Educação Física de sua jurisdição. Como destacado no início da seção, perante o art. 2 da Lei nº 9.696/1998, João Marcos possui diploma em instituição oficialmente autorizada ou reconhecida, mas precisa realizar seu registro profissional. Ao realizar seu registro, ele está de acordo com todas as normas, regras e diretrizes que regem sua profissão, estabelecidas pelo sistema CONFEF/CREFs, como, por exemplo, o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. 

Avançando na prática

O leigo e o profissional graduado

Você trabalha em um clube recreativo em uma cidade de médio porte. Esse clube se destaca há mais de 10 anos no trabalho com a iniciação esportiva em várias modalidades diferentes, como o futsal, o handebol, a natação, o voleibol, o basquete, além de oferecer outras atividades físicas e recreativas aos sócios e não sócios. 
A diretoria do clube, em uma reunião com os sete profissionais de educação física que trabalham no local, comunica que estão contratando uma outra pessoa para ajudar no desenvolvimento da modalidade de futsal, tendo em vista que é uma das mais procuradas pelos beneficiários e que, pelo perfil da pessoa a ser contratada, trará ainda mais qualidade ao quadro profissional, pois é um ex-atleta bastante reconhecido na cidade, trazendo retorno de marketing também. Qual deve ser a postura dos profissionais graduados mediante a descrita situação?

Um dos argumentos mais relevantes para a regulamentação profissional foi o afastamento dos leigos (não formados) dos campos de atuação profissional. Uma indagação a ser feita é se ele é um profissional que se enquadraria na categoria de provisionado. Sendo a resposta negativa e ele não sendo um profissional formado, graduado, não pode exercer a profissão, mesmo que tenha desenvolvido toda sua vida como cidadão e profissional no mundo do esporte. O coletivo de profissionais deve, primeiramente, informar que o exercício dessa pessoa se constituiria num exercício ilegal da profissão, que a presença de praticante, ex-atletas no exercício da profissão havia sido regulamentada desde a Lei nº 9.696/1998. Caso a direção do clube persista na contratação, deve-se cumprir com os preceitos éticos e legais determinados pelo Sistema CONFEF/CREFs, como estabelecido na Resolução CONFEF nº 307/2015, informando o fato ao respectivo Conselho Regional (art. 10, inciso II). O clube poderia, pois, ser também responsabilizado por facilitar o exercício ilegal da profissão, como destacado no art. 7, inciso IV: “exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida" (CONFEF, 2015, [s. p.]). É recomendado solicitar a fiscalização, de modo a garantir a segurança dos alunos (art. 6, inciso III) e o prestígio da profissão (art. 6, inciso II). 
Essa ação dos profissionais estaria também amparada pelo inciso II do art. 6: “zelar pelo prestígio da profissão, pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições” (CONFEF, 2015, [s. p.]), como também pelo inciso XV do mesmo art. 6: “cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão” (CONFEF, 2015, [s. p.]).

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