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NÃO PODE FALTAR

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO

Anísio Calciolari Júnior

Fonte: Shutterstock.

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A Educação Física é uma profissão legalmente reconhecida. Nesta seção vamos compreender melhor as dinâmicas institucionais e legais que regem a profissão, como o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), os Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs) e o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. Conhecer o Sistema CONFEF/CREFs é fundamental para a inserção no mercado de trabalho e a construção da responsabilidade civil. Vamos pensar: Você ergueria sua casa com um engenheiro que tivesse seu registro regular em seu respectivo conselho profissional? Ou, na nossa área (saúde), você iria a um dentista ou médico sem registro em seu conselho? Já percebeu que nas clínicas de profissionais da saúde sempre há junto ao nome do profissional seu registro no respectivo conselho profissional? Você concorda que isso dá uma maior credibilidade e garantia do serviço, da qualidade e responsabilidade profissional, tanto por parte dele como de uma instituição que regula aquela profissão? 
A existência dos Conselhos Profissionais, dos seus códigos de ética, das suas normativas e resoluções regulatórias garantem à sociedade uma estrutura reguladora que fiscaliza desde a formação inicial até a atuação do profissional. 
Mas como uma profissão é legalmente regulamentada? Qual foi o processo de regulamentação profissional da educação física? Qual o papel e função dos Conselhos Federal e Regional? Essas reflexões nortearão esta seção, o que, claro, não se encerra nesse momento, mas deve orientar toda a constituição da identidade e da trajetória profissionais.
Nesta seção, imagine que João Marcos já está formado, finalizou o curso e é um profissional de educação física. Sua experiência no estágio despertou-lhe o interesse pela área da saúde. Ele passou por um rigoroso processo de seleção e, neste momento, acaba de receber a notícia de que foi aceito para uma vaga em uma Clínica Multiprofissional que atua no campo da promoção da saúde, prevenção de doenças e reabilitação motora a partir da prática de atividade física e exercício físico. Um dos requisitos para assumir sua função é ter o registro em seu respectivo conselho profissional. No entanto, João Marcos lembrou que ainda não havia feito seu registro profissional, pois pensava: sou formado em uma instituição reconhecida e possuo um diploma de ensino superior: isso não comprovaria que sou um profissional formado e não bastaria para atuar no mercado de trabalho? Assim, João Marcos deve descobrir a função do sistema CONFEF/CREF, além da dimensão deontológica que envolve o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. 

Conceito-chave

A Educação Física, ao longo da história, passou por significativas transformações. Uma das mais significativas foi sua regulamentação profissional. No Brasil, desde a década de 1940, muitas profissões passaram por um processo de regulamentação, cada uma criando seus respectivos Conselhos Federais e Regionais que determinam e decidem acerca de sua regulamentação profissional.
Todo processo de regulamentação profissional não é consensual, pelo contrário, revela conflitos, interesses, compreensões profissionais e ideológicas distintas. Uma das premissas nos processos de regulamentação profissional, de um modo geral, é a possibilidade de reserva e garantia de um mercado profissional, estabelecendo também o direito do exercício profissional a partir de uma formação específica, na qual o formando adquire saberes, conhecimentos e procedimentos relacionados ao exercício da profissão. Portanto, a regulamentação de uma profissão envolve as formas de ingresso, de inserção na profissão e no respectivo mercado/reserva profissional. Como as demais profissões da área da saúde, a Educação Física é regulamentada. Contudo, há um processo histórico até chegar à regulamentação, ao reconhecimento legal. Desde a década de 1940, há registros de tentativas nesse sentido por educadores físicos, mas foi somente no final do século passado que a Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998 (BRASIL, 1998) regulamenta a profissão da Educação Física, criando, também, o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e os Conselhos Regionais de Educação Física.

Assimile 

Uma das ações anteriores à regulamentação de 1998 ocorreu na década de 1980. O Projeto de Lei nº 4.559/84 buscava a criação do Conselho Federal e os Regionais dos Profissionais de Educação Física, Desporto e Recreação, sendo o primeiro projeto oficialmente apresentado para sua regulamentação. O interessante nesse caso é que o projeto chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 1989, mas foi vetado pelo Presidente José Sarney no início de 1990. Um dos argumentos foi o de que os professores de Educação Física estariam diretamente ligados ao Ministério da Educação. Cabe lembrar que, no ano de 1987, havia sido criado o bacharelado em Educação Física (Resolução nº 3, de 1987) e, com a abertura política e o fortalecimento das profissões liberais, junto com o crescimento de novos mercados de trabalho, o cenário futuro para a Educação Física começava a tomar outras configurações, tanto na formação quanto na intervenção profissional.

A regulamentação da profissão veio atender aos anseios da área e da sociedade que busca, a cada dia, profissionais e serviços de melhor qualidade. Dentre os pontos que podem ser destacados com forte poder argumentativo, há o fato da existência de muitos leigos atuando na área, especialmente fora do contexto escolar, delimitando, assim, a atuação dos profissionais legalmente formados. Muitos desses leigos eram praticantes de atividade/exercício físico, atletas e ex-atletas que trabalhavam com os fenômenos da área, como o esporte e exercício físico, sem uma formação profissional de natureza acadêmica-científica. A necessidade de registro profissional para poder atuar – como ocorria com as profissões da área da saúde, da qual a Educação Física faz parte desde 1997 – se apresentava como um forte argumento de proteção do mercado de trabalho em relação a outros profissionais (e não somente aos leigos). Nesse sentido, exercia-se, também, uma proteção do conhecimento, da expertise da profissão, apreendida em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), respeitando as diretrizes e legislações vigentes para a formação. Outro importante aspecto nesse processo é a existência de um código de ética que garantisse à sociedade a qualidade da formação e dos serviços prestados.
Sendo assim, a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 (BRASIL, 1998), que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselhos Federal e Regional de Educação Física, estabelece, em seu art. 1, que “O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física” (BRASIL, 1998, [s. p.]). Nesse sentido, o art. 2 estabelece três situações em que se consegue o registro no sistema CONFEF/CREFS, logo, ser inscrito nos Conselhos Regionais de Educação Física. Duas estão relacionadas à posse de diploma, ou seja, ser um graduado: a) possuir diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; b) possuir diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor. A terceira condição reconhece os profissionais que foram denominados provisionados. Eles seriam aqueles profissionais que, antes da regulamentação da profissão pela Lei nº 9.696/1998, exerciam comprovadamente atividades exclusivas dos profissionais de educação física, nos termos do Conselho. A esses profissionais, muitos deles atuando na área do esporte e do exercício físico, foi concedido o registro profissional em seu respectivo Conselho Regional. Como forma de identificação e diferenciação, a Cédula de Identidade Profissional para o provisionado foi expedida na cor vermelha, podendo atuar, especificamente, na modalidade de atividade física/esportiva indicada em sua Cédula de Identidade Profissional, de acordo com sua comprovada atuação. Já o profissional graduado recebe a Cédula de Identidade Profissional na cor verde, cor que é atribuída aos cursos da área da saúde. 
Como estabelecido na Lei nº 9.696/1998, foi criado o CONFEF e, de acordo com seu Estatuto, o sistema CONFEF/CREFs possui a função de “normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares”, segundo o art. 1, § 2º (CONFEF, 2010, [s. p.]); e, também, “regula, regulamenta, fiscaliza e orienta o exercício profissional, defendendo interesses da sociedade em relação aos serviços prestados pelos profissionais e pessoas jurídicas nas áreas de atuação que competem ao profissional”, conforme o art. 1, § 4º (CONFEF, 2010, [s. p.]).
O papel normatizador, regulador e fiscalizador do exercício profissional está fortemente relacionado ao que a sociedade espera, e sempre irá cobrar, na defesa dos próprios interesses, zelando pela qualidade dos serviços profissionais. No entanto, além de garantir esse respeito por parte do profissional à sociedade, também busca garantir dignidade e respeito ao profissional de educação física. Nesse sentido, em seu art. 5, estabelece XI incisos que dão corpo à sua finalidade institucional. Desde sua criação, respeitando a dinamicidade da sociedade, o Sistema CONFEF/CREF busca pensar qual seu papel na sociedade, como defensor desta e como legitimador da profissão e de seus profissionais, fazendo valorizar e reconhecer nosso papel na sociedade.
Para colaborar nesse processo, foram criados os CREFs. O art. 6 do Estatuto estabelece que os “CREFs têm por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas que neles estejam registrados” (CONFEF, 2010, [s. p.]). Ao longo desse artigo do Estatuto, também são estabelecidos XI incisos sobre a finalidade dos CREFs, garantindo o exercício e cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs. Assim, os CREFs fiscalizam o exercício profissional em sua área de abrangência, estimulam e apoiam o aperfeiçoamento e a atualização de seus profissionais registrados, além de prezar pelo cumprimento dos deveres dos profissionais regularmente registrados. 
Um dos elementos mais significativos para o estabelecimento de uma profissão está relacionado à construção de um código de ética profissional, que são os códigos deontológicos. Assim, o CONFEF elaborou o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, vigente na Resolução CONFEF nº 307, de 9 de novembro de 2015 (CONFEF, 2015). Um dos sentidos do CONFEF é dar uma resposta à sociedade quanto aos seus anseios sobre a atuação do profissional, sempre pautada pela ética, orientando os caminhos que norteiam o dever e a atuação do profissional.

Reflita

Como apreendemos na seção anterior, os saberes e conceitos sobre ética e moral são fundamentais para a vida e estrutura social. Mas, quando pensamos em uma profissão, como podemos pensar a materialidade de uma ética e de uma moral? Como vimos, a ética está relacionada aos princípios gerais que regem a vida humana, já a moral está na dimensão prática, na aplicação do comportamento humano no social. E a deontologia? A deontologia está associada ao que é obrigatório, a um modo de ser, de dever ser a partir de códigos deontológicos que definem parâmetros éticos e que regem os princípios e deveres no exercício profissional. Portanto, é fundamental para uma profissão o estabelecimento de um código de ética específico, assentado em valores humanos, colaborando para a criação de uma cultura de profissionalismo. Na sociedade atual, seria possível pensar uma profissão sem um código de ética? 

Como princípios éticos, a elaboração do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (CONFEF, 2015) está ancorada em princípios éticos universais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948); a Agenda 21 (UNCED, 1992), que demonstra valores éticos e morais associados ao meio ambiente no contexto das relações entre os homens em sociedade; e a Carta Brasileira de Educação Física (CONFEF, 2000).

Assimile

O item 9 da Carta Brasileira de Educação Física (CONFEF, 2000, [s. p.]) estabelece que:

O CONFEF e os CREFs, pelas suas atribuições em lei e comprometimento diante da Educação Física no Brasil, atuarão fundamentalmente no compromisso de uma EDUCAÇÃO FÍSICA DE QUALIDADE, sendo que, para isto, deverão intervir por uma melhoria e valorização dos seus profissionais, inclusive quanto ao cumprimento do Código de Ética estabelecido, complementando a sua intervenção com ações vigorosas e consistentes, como a elaboração e difusão desta CARTA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, para que a Educação Física possa, de fato alcançar a QUALIDADE objetivada e assim contribuir para uma sociedade cada vez melhor. 

Autor da citação

Como você pode compreender, o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física apresenta uma base filosófica, norteadora do exercício profissional a partir de valores éticos e morais. Aliado à prática profissional, na materialidade dos conhecimentos apreendidos no processo de formação, devem estar os valores éticos, constituindo uma indissociabilidade entre conhecimento, habilidade e as decisões constantemente tomadas na atuação profissional a partir de uma visão ética.
A materialidade do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física está ancorada em 12 princípios norteadores:

I - O Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, instrumento regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Sistema CONFEF/CREFs, define-se como um instrumento legitimador do exercício da profissão, sujeito, portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos;
II - O Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e, consequentemente, aderente ao presente Código de Ética, na qualidade de interventor social, deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista; 
III - Este Código de Ética define, para seus efeitos, no âmbito de toda e qualquer atividade física, como destinatário, o Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e, como beneficiários das intervenções profissionais os indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade. O Sistema CONFEF/CREFs é a instituição mediadora, por exercer uma função educativa, além de atuar como reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários;
IV - A referência básica deste Código de Ética, em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos normativamente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos Profissionais nele incluídos através de inscrição legal e competente registro;
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência em suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações de mediação e do pleno exercício legal. Considera-se pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios possíveis de informação e de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública;
VI - Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética visa assumir a postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários e destinatários, de modo a assegurar o princípio da consecução aos Direitos Universais. Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser implementado um enfoque científico, que proceda sistematicamente à reanálise de definições e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, na medida do possível, comprováveis; 
VII - As perspectivas filosóficas, científicas e educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares a este Código, ao se avaliarem fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do Sistema produz-se por meio de posturas éticas (ciência do comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições científicas;
VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através das indicações referidas na Carta Brasileira de Educação Física (CONFEF, 2000), editada pelo CONFEF. Estes documentos de aceitação universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de atuação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base para a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética; 
IX - Além, da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em consideração valores que lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio, tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da atividade física - definido historicamente durante séculos - deve estar presente, associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações socioculturais;
X - Tendo como referências a experiência histórica e internacional dos Profissionais de Educação Física no trato com questões técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua profissão e de seu preparo intelectual, condições que lhes conferem qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como o mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar o seu exercício, é fundamental que desenvolvam suas atuações visando sempre preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais; 
XI - A preservação da saúde dos beneficiários implica sempre na responsabilidade social dos Profissionais de Educação Física, em todas as suas intervenções. Tal responsabilidade não deve e nem pode ser compartilhada com pessoas não credenciadas, seja de modo formal, institucional ou legal; 
XII - Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos pela bioética, quando de seu exercício, os Profissionais de Educação Física estarão sujeitos sempre a assumirem as responsabilidades que lhes cabem. 

(CONFEF, 2015, [s. p.])

Quanto ao exercício profissional, para garantir uma atuação ética e de qualidade, o art. 4 do Código de Ética determina que os profissionais devem se basear a partir dos seguintes princípios:

I - a respeito à vida, à dignidade, à integridade e aos direitos do indivíduo; 
II - a responsabilidade social;
III - a ausência de discriminação ou preconceito de qualquer natureza;
IV - o respeito à ética nas diversas atividades profissionais;
V - a valorização da identidade profissional no campo das atividades físicas, esportivas e similares;
VI - a sustentabilidade do meio ambiente;
VII - a prestação, sempre, do melhor serviço a um número cada vez maior de pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade;
VIII - a atuação dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais presta serviços. 

(CONFEF, 2015, [s. p.])

O Código de Ética também determina as diretrizes para a atuação dos órgãos do Sistema CONFEF/CREFs e para o desempenho da atividade profissional, fazendo então a relação entre o sistema e a profissão. Tais diretrizes são:

I - comprometimento com a preservação da saúde do indivíduo e da coletividade, e com o desenvolvimento físico, intelectual, cultural e social do beneficiário de sua ação;
II - aperfeiçoamento técnico, científico, ético e moral dos Profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
III - transparência em suas ações e decisões, garantida por meio do pleno acesso dos beneficiários e destinatários às informações relacionadas ao exercício de sua competência legal e regimental;
IV - autonomia no exercício da profissão, respeitados os preceitos legais e éticos e os princípios da bioética;
V - priorização do compromisso ético para com a sociedade, cujo interesse será colocado acima de qualquer outro, sobretudo do de natureza corporativista;
VI - integração com o trabalho de profissionais de outras áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um e na defesa do interesse e do bem-estar dos seus beneficiários.

(CONFEF, 2015, [s. p.])

Outros dois textos fundamentais para nortear a atuação do profissional, de acordo com a Resolução do CONFEF nº 307/2015, são os capítulos III e IV – Das Responsabilidades e Deveres; e Dos Direitos e Benefícios, respectivamente. No capítulo III, destaca-se o art. 6, que trata especificamente das responsabilidades e deveres dos profissionais. Ao longo de seus XXII incisos, estabelece diretrizes importantes para a profissão na sociedade atual. Quando pensamos na relação de uma profissão com a sociedade mediada pelos valores éticos e morais, a dimensão do dever e da responsabilidade é extremamente necessária para dar segurança à sociedade em relação ao serviço prestado. Como destaque, podemos apontar os três primeiros incisos do art. 6.

I - promover a Educação Física no sentido de que se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer;
II - zelar pelo prestígio da profissão, pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência. 

(CONFEF, 2015, [s. p.])

O capítulo IV, Dos Direitos e Benefícios, busca dar garantias ao profissional, como uma dimensão protetiva. No art. 10 da Resolução do CONFEF nº 307/2015, encontramos quais são os direitos do profissional de educação física:

I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
VI - apontar falhas e/ou irregularidades nos regulamentos e normas, formalmente, por escrito, aos gestores de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional. 

(CONFEF, 2015, [s. p.])
Exemplificando

Quando um profissional formado realiza seu registro no Conselho Regional de Educação Física de sua jurisdição, passa a estar de acordo e tem o dever de se pautar no estabelecido do Código de Ética profissional. Esse profissional não pode alegar falta de conhecimento das leis que regem sua dimensão deontológica, ou seja, da ética de sua profissão.

A ética, a moral e a ética profissional (a deontologia) sustentam e ancoram as profissões na sociedade moderna. A Educação Física, reconhecida como profissão a partir da Lei nº 9.696/1998, vem buscando, a partir do Sistema CONFEF/CREFs, atender às dimensões da sociedade, como as que envolvem desde a formação até a atuação profissional. Debates, embates, críticas, erros e acertos vão construindo os caminhos da Educação Física voltada para uma sociedade mais justa, igual e democrática.

FAÇA VALER A PENA

Questão 1

A regulamentação profissional é caracterizada pelo processo que leva ao reconhecimento de uma profissão. Sobre essa temática, leia e analise as afirmativas a seguir:

  1. No Brasil, somente a partir dos anos 1980 as profissões liberais conseguiram ser reconhecidas.
  2. Todo processo de regulamentação profissional não é consensual, pelo contrário, revela conflitos, interesses, compreensões profissionais e ideológicas distintas.
  3. A regulamentação de uma profissão envolve as formas de ingresso, de inserção na profissão e no seu respectivo mercado/reserva profissional.

Sobre a temática apresentada, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

No Brasil, desde a década de 1940, muitas profissões passaram por um processo de regulamentação, cada uma criando seus respectivos Conselhos Federais e Regionais que determinam e decidem acerca de sua regulamentação profissional.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 2

A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, regulamentou a profissão da Educação Física e criou o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e os Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs). Sobre o processo de regulamentação da Educação Física, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as afirmativas falsas. 
( ) Uma das ações anteriores à regulamentação em 1998 ocorreu na década de 1980. O Projeto de Lei nº 4.559/1984 buscava a criação do Conselho Federal e os Regionais dos Profissionais de Educação Física, Desporto e Recreação.
( ) Um dos argumentos dos defensores da regulamentação da área era a existência de muitos leigos atuando na área, especialmente fora do contexto escolar, delimitando, assim, a atuação dos profissionais legalmente formados.
( ) Os provisionados são os profissionais que, de modo comprovado, exerciam atividades exclusivas dos profissionais de educação física antes da regulamentação da profissão pela Lei nº 9.696/1998. 
Assinale a alternativa que apresenta a resposta correta:

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

Na década de 1980, deflagrou-se o primeiro movimento mais organizado de regulamentação profissional, sendo concretizado com a tramitação de um projeto que foi aprovado pelo congresso nacional, mas não foi sancionado pelo Presidente José Sarney no início do ano de 1990. Muitos argumentos foram criados para a consolidação da regulamentação, como a existência de leigos, reserva de mercado de trabalho e exclusividade aos profissionais formados.

Questão 3

O Sistema CONFEF/CREFs possui um papel importante no processo de normatização da profissão, garantindo à sociedade a prestação de um serviço de qualidade e buscando sempre a melhoria da formação e atuação profissional. 
Sobre essa temática, assinale a resposta correta:

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

Como princípios éticos, a elaboração do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física está ancorada em princípios éticos universais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948), a Agenda 21 (UNCED, 1992), que demonstra valores éticos e morais associados ao meio ambiente no contexto das relações entre os homens em sociedade, e a Carta Brasileira de Educação Física (CONFEF, 2000). Aliados à prática profissional, na materialidade dos conhecimentos apreendidos no processo de formação, devem estar os valores éticos e os valores profissionais, constituindo uma indissociabilidade entre conhecimento, habilidade e decisões tomadas na atuação profissional a partir de uma visão ética. 

Referências 

ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 10 dez. 1948. Disponível em: https://uni.cf/3h7txH5. Acesso em: 28 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.696, de 1 de dezembro de 1998. Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1998. Disponível em: https://bit.ly/3b9bPzr. Acesso em: 20 mar. 2021.

BRASIL. Projeto de Lei nº 4.559/1984. Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Profissionais de Educação Física, Desportos e Recreação. 12 nov. 1984.

CONFEF. Carta Brasileira de Educação Física. CONFEF, 2000. Disponível em: https://bit.ly/3xU3B7R. Acesso em: 28 abr. 2021.

CONFEF. Estatuto do Conselho Federal de Educação Física. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 237, 12 dez. 2010. Disponível em: https://bit.ly/3uoOykz. Acesso em: 20 mar. 2021.

CONFEF. Resolução CONFEF nº 264/2013. Dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 28, 10 fev. 2014. Disponível em: https://bit.ly/33hQ6Rz. Acesso em: 28 abr. 2021.

CONFEF. Resolução CONFEF nº 307/2015. Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs. Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 221, 19 nov. 2015. Disponível em: https://bit.ly/3hjrlN9. Acesso em: 28 abr. 2021. 

UNCED. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Agenda 21 (global), em português. 1992. Disponível em: https://bit.ly/3vL2C87. Acesso em: 28 abr. 2021.

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